STJ diz que é válido reajuste ‘razoável’ de plano de saúde por idade

Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os porcentuais ‘sejam razoáveis’. A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952), informou o site do STJ.

A tese aprovada pelos ministros prevê que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: 1) haja previsão contratual; 2) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e 3) não sejam aplicados porcentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

O tema, cadastrado com o número 952, pode ser pesquisado na página de repetitivos do site do STJ.

Subsídio cruzado. De acordo com o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os reajustes, nessas circunstâncias, são previamente pactuados, e os porcentuais são acompanhados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Além disso, para o relator, os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade.

O ministro afirmou que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, explicou o relator, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, que força os mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).

Ponto de equilíbrio. “Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas”, assinalou o relator.

O que é vedado, segundo Villas Bôas Cueva, são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, ‘aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato’. O relator lembrou que esse princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso.

No caso analisado, o recurso da usuária foi negado, já que havia previsão contratual expressa do reajuste e o porcentual estava dentro dos limites estabelecidos pela ANS. Os ministros afastaram a tese que a operadora teria incluído uma ‘cláusula de barreira’ para impedir que idosos continuassem segurados pelo plano. (Estadão).

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