STJ afasta tese de estupro em relação entre homem de 20 anos e menina de 12; entenda

Os ministros da 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não houve estupro de vulnerável na relação entre um homem de 20 anos e uma menina de 12, que resultou em uma gravidez. O placar foi de 3 votos a favor dessa tese e 2 contrários.

“O que vai acontecer é que os coronéis desse país vão misteriosamente se apaixonar pelas meninas de 12 anos. Essa será a principal excludente de ilicitude em todos os casos de estupro de vulnerável”, alertou a ministra Daniela Teixeira em seu voto.

Única mulher da turma, ela foi acompanhada pelo ministro Messod Azulay Neto, que concordou com o posicionamento da colega de que o Poder Judiciário não pode transigir com o que a lei traçou como um “standard de civilidade”: o marco absoluto de 14 anos de idade para definir o estupro de vulnerável.

Os dois foram votos vencidos. De acordo com a decisão, em casos excepcionalíssimos, em que se comprove a ausência de relevância social do ato, é possível afastar a presunção do crime de estupro de vulnerável nas relações sexuais com pessoa menor de 14 anos.

O suposto crime em questão foi denunciado pela mãe da vítima, mas afastado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) porque houve união estável e, embora o casal não esteja mais junto, mantém relações por causa da criança, que é apoiada pelo pai.

Ao analisar o caso, a corte estadual entendeu que houve o chamado erro de proibição: quando uma pessoa comete um crime supondo que essa conduta é legal ou legítima. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu então ao STJ buscando restaurar a condenação.

A 5ª turma entendeu que rever essa conclusão demandaria reanálise de fatos e provas, medida vedada em sede de recurso especial. O resultado representa uma reafirmação de jurisprudência.

Em seu voto, o relator Reynaldo Soares da Fonseca enfatizou que uma criança com menos de 14 anos, de fato, não está em condições de ter um relacionamento amoroso, pois deve dedicar-se ao seu desenvolvimento educacional e lúdico.

Contudo, também ponderou que a vida transcende as leis e que a antecipação da fase adulta não deve causar mais danos, especialmente à criança gerada nessa união, que merece proteção absoluta.

“Estamos aqui aplicando a jurisprudência, cuja exceção confirma a regra”, justificou o ministro. Seguiram o relator os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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