Justiça suspende lei e proíbe “guerra de espadas” em Senhor do Bonfim (BA)

A realização da “guerra de espadas” no município baiano de Senhor do Bonfim está proibida e qualquer pessoa que for flagrada portanto, armazenando, comercializando ou utilizando o artefato incendiário pagará multa de R$ 10 mil.

A decisão é da Justiça estadual, que acolheu pedido formulado pelo Ministério Público da Bahia em ação cautelar de busca e apreensão, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1400/2017, sancionada pelo prefeito municipal no último dia 12 de junho.

Em sua decisão, o juiz Teomar Almeida de Oliveira considerou que o prefeito de Senhor do Bonfim invadiu atribuição exclusiva da União ao disciplinar, através da lei municipal, a utilização, produção e o comércio de material bélico, representado por meio dos artefatos explosivos ou incendiários, utilizados no suposto movimento cultural da “guerra de espadas”.

Da mesma forma, afirmou o magistrado, ao assegurar a realização do movimento criminoso, ele tentou “descriminalizar as condutas tipificadas pelo art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2003” e chancelou a prática de delitos previstos no Código Penal Brasileiro.

Por estas razões, o juiz declarou a institucionalidade incidental da Lei nº 1400/2017, por vício formal subjetivo. Além de reconhecer a ilegalidade da prática da “guerra de espadas”, a Justiça também proibiu o movimento por meio de utilização dos artefatos incendiários em todos os logradouros públicos do município de Senhor do Bonfim.

Ainda de acordo com a decisão, permitir a “guerra de espadas” significaria “obrigar as pessoas que possuem imóveis residenciais e estabelecimentos comerciais no percurso do evento a disponibilizarem de recursos próprios para a proteção dos seus bens e a suportarem os riscos sérios e reais de danos aos seus patrimônios, à integridade física e à vida, para satisfazerem a lascívia pirotécnica de uma pequena parcela da sociedade que se locupleta indevidamente dessas atividades ilícitas”. A prática restringe o direito de ir e vir das pessoas e a sua proibição visa assegurar o direito à propriedade, à segurança, à incolumidade física e à vida das pessoas (art. 5ª, XV, XVI e XXII, e art. 144, da Constituição Federal de 1988), justifica a decisão judicial.

Fechado para comentários

Veja também

Primeira etapa: Ao todo, 97 ruas serão pavimentadas em Petrolina (PE)

O maior programa de pavimentação já executado em Petrolina entra numa nova fase. O prefeit…