Justiça decide: Grupo do Facebook Beatriz Clama por Justiça não traz prejuízos ao Colégio Auxiliadora

beatriz

O pedido de bloqueio do perfil ‘Beatriz Clama Por Justiça’ e ‘Somos Todos Beatriz do Facebook foi negado pelo Juiz Josafá Moreira, que alega que o grupo ou página não traz prejuízos à imagem do Colégio Auxiliadora.

O processo judicial foi movido pela instituição de ensino para tentar impedir que a página oficial de Beatriz não compartilhe imagens ou fatos que atingissem a integridade da escola.

A justiça determinou ainda que a escola fosse intimada para que no prazo de 5 dias se manifeste sobre o interesse de conciliar com o Facebook. O prazo já expirou e nenhum contato foi feito. Confira parte da decisão:

Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria

Processo nº 0016406-97.2016.8.17.1130 DECISÃO Vistos, etc… COLEGIO NOSSA SENHORA AUXILIADORA, devidamente qualificado nos autos da ação que move em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, alega que após o homicídio da menina Beatriz Mota no estabelecimento do colégio autor algumas pessoas reuniram-se com vistas a cobrar por resultados nas investigações criando-se dois grupos quais sejam: “SOMOS TODOS BEATRIZ e BEATRIZ CLAMA POR JUSTIÇA”.

Alega, ainda, que algumas manifestações realizadas pelos grupos acabam por atingir a honra do colégio, funcionários e alunos, pois tentam passar que a instituição é insegura. Ressalta que no dia 01 de dezembro de 2016, verificou-se que foi divulgado no Facebook um post com uma foto que questionando a segurança do colégio com os seguintes dizeres “Será que algum suspeito do crime ainda trabalha no colégio?”. E, após o ocorrido, o colégio as reportou perante o Facebook como conteúdo impróprio, nos termos da política de tal aplicativo (Denúncia).

Contudo, isso não foi suficiente para que o Facebook voluntariamente as retirasse do ar. Por fim, requereu:

a) a concessão de tutela antecipada para:

i) remoção e/ou bloqueio do perfil “BEATRIZ CLAMA POR JUSTIÇA” existente na rede social Facebook, a fim de que cessem as reiteradas publicações, bem como todos os compartilhamentos da imagem que denigram a honra do colégio gerados do referido perfil;

ii) a apresentação em juízo de todas as informações atinentes ao usuário do “BEATRIZ CLAMA POR JUSTIÇA” constantes nos seus registros e capazes de auxiliar na identificação do usuário, incluindo, mas não se limitando a dados cadastrais e registros de acessos (números de IP, com datas e horários GMT) referentes aos últimos 6 (seis ) meses, contados da data da propositura da presente demanda;

iii) fixar multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento da medida liminar ora pleiteada;

b) a determinação que à ré se abstenha de comunicar o usuário do Facebook identificado acerca dos presentes requerimentos e dos termos desta demanda, impedindo a destruição de provas;

c) a procedência total dos pedidos tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada, coma a condenação da rá na obrigação de fazer consistente em remover o conteúdo ofensivo ao autor da rede social Facebook e fornecer as informações pleiteadas. Breve o relato, passo a decidir. A tutela provisória de urgência da jurisdição, encartada no art. 300 do Código de Processo Civil, trouxe na sua essência o planejamento adiantado da exequibilidade da prestação jurisdicional definitiva, garantindo assim o cumprimento da lei e resguardando o interesse da parte sem, todavia, implicar no prejulgamento da lide.

Para a concessão do pleito de tutela antecipatória específica, mister se faz constatar a presença de todos os requisitos autorizadores, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em lume, resta-se claro que se trata de colisão de direitos constitucionalmente tutelados: de um lado, o direito à manifestação do pensamento, à liberdade de expressão e, do outro, direitos da personalidade, o que deve ser balizado diante de cada caso concreto. Inicialmente é importante ressaltar que não é juridicamente razoável impedir o fluxo e a disponibilidade de todo e qualquer conteúdo que diga respeito a determinado fato ou assunto, principalmente, quando é patente a sua relevância social. Destaca-se que nos termos estabelecidos no art. 19, da Lei 12.965/2014, a obstrução de determinado conteúdo apenas é possível quando se fizer juízo de valor quanto à sua ilicitude, evitando-se, assim, a censura prévia e restrição à liberdade de expressão e ao direito de informação que são vedados pela Constituição Federal. 

 

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