Justiça de Pernambuco decide abrir inquérito policial contra postos de combustíveis que se aproveitaram da greve dos caminhoneiros

A Procuradoria-Geral de Justiça de Pernambuco recomendou aos Promotores de Justiça do Estado, que seja instaurado inquérito policial para apurar eventuais crimes cometidos pelos postos de combustíveis contra relação de consumo. Confira a recomendação na íntegra:

RECOMENDAÇÃO REC-PGJ Nº 002/2018

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições previstas no art. 9º, inciso XI, e 10, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco;

Considerando as notícias veiculadas na imprensa que postos de gasolina, aproveitando-se da greve dos caminhoneiros, elevaram os preços de seus produtos a patamares exorbitantes;

Considerando que o aumento de preços representam práticas abusivas e são condenados pelo Código do Consumidor, que proíbe aos fornecedores exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida e elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviço (art. 39, V e X, da lei 8.078/90).

Considerando que o inciso V, do artigo 39, da lei 8.078/90 proíbe a conduta de “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

Considerando que tais atos abusivos caracterizam infrações ao código do consumidor podendo o fornecedor incorrer conforme o caso, nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, a saber: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa;

Considerando que a fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas é crime contra relação de consumo punido com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Lei 8.137/1990);

Considerando que é crime contra a economia popular, punido com pena de detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício; (lei nº 1.521/1951).

RESOLVE:

I – RECOMENDAR, aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, com base no art. 29, inciso X, e art. 129, inciso III, da Constituição da República, bem como no art. 4º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, que, instaurem Procedimento de Investigação Criminal ou requisitem a instauração de Inquérito Policial com escopo de apurar eventuais crimes cometidos contra relação de consumo (Lei 8.137/1990) e contra a economia popular (lei nº 1.521/1951).
II – Encaminhar a presente recomendação ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais e para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Consumidor, para fins de conhecimento e apoio técnico às respectivas promotorias de Justiça;

Fechado para comentários

Veja também

Mudança no Código Civil prevê que viúvos não tenham direito à herança direta 

O projeto do novo Código Civil, apresentado no Senado em abril, prevê que viúvas e viúvos …