Confira o que vai funcionar em Juazeiro (BA) até o dia 29 de março; Toque de recolher começará às 18h a partir de segunda-feira (22)

A partir da próxima segunda-feira (22), passa a vigorar em Juazeiro medidas mais restritivas de isolamento social, seguindo decreto do Governo da Bahia, convalidado pela gestão municipal em decreto publicado pela Prefeitura nesta sexta-feira (19). Para conter o avanço do novo coronavírus, apenas as atividades consideradas essenciais poderão funcionar – entre elas, atividades relacionadas à saúde pública, comércio de gêneros alimentícios e segurança.

Em Juazeiro e outros municípios da região norte do estado, a medida ficará em vigor até às 5h do próximo dia 29. Quanto ao toque de recolher, a medida foi ampliada e passa a valer das 18h até as 5h. No período em que o decreto estiver em vigor, o comércio não essencial ficará fechado e só terão permissão para funcionar os seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais, de acordo com o decreto n° 1.114/2021:

I. centrais de telecomunicações (call-centers) que operem em regime 24 (vinte e quatro) horas/dia;

II. clínicas e hospitais veterinários, assistência a animais e pet-shops, excetuando-se o serviço de banho e/ou tosa;

III. estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares;

IV. farmácias e drogarias;

V. lojas de insumos agrícolas e produtos agropecuários;

VI. postos de combustíveis;

VII. serviços de imagem radiológica;

VIII. estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, bem como o planejamento de atividades pedagógicas;

IX. supermercados, incluindo aqueles situados em shopping centers, desde que possuam entrada independente, além das panificadoras, casas de bolos, lojas de conveniência tipo delicatessens, açougues e congêneres;

X. postos de gasolina;

XI. serviços essenciais à saúde, incluindo aqueles situados em shopping centers, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços de saúde;

XII. serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

XIII. serviços funerários;

XIV. hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

XV. serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

XVI. serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

XVII. estabelecimentos industriais e de logística, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XVIII. oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIX. serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XX. serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos ou privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XXI. imprensa;

XXII. serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXIII. transporte coletivo de passageiros, incluindo táxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XXIV. atividades de construção civil;

XXV. igrejas, templos ou outros locais apropriados à realização de atividades administrativas e de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por quaisquer outros meios de comunicação;

XXVI. atividades de pesca, inclusive a artesanal;

XXVII. lojas de materiais e equipamentos de informática;

XXVIII. lojas de defensivos e insumos agrícolas;

XXIX. bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XXX. oficinas e assistências técnicas em geral;

XXXI. lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XXXII. lojas de produtos de higiene e limpeza;

XXXIII. depósitos de gás e demais combustíveis;

XXXIV. lavanderias;

XXXV. prestação de serviços de advocacia de caráter urgente e que exijam atividade presencial;

XXXVI. estabelecimentos de aviamento e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

XXXVII. prestação de serviços de contabilidade de caráter urgente e que exijam atividade presencial;

XXXVIII. estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

XXXIX. atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil.

A Prefeitura esclarece ainda que as demais medidas restritivas serão seguidas conforme o Decreto Estadual n°20.323, de 18 de março de 2021.

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