Cartórios são proibidos de registrar uniões poliafetivas

O plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) proibiu cartórios de fazer o registro de uniões entre três ou mais pessoas – as chamadas uniões poliafetivas. Com a medida, cartórios não poderão lavrar escrituras públicas para registrar esse tipo de união.

O pedido para que o órgão avaliasse o tema foi feito em abril de 2016 pela Associação de Direito das Famílias e das Sucessões, que defende a proibição do registro desse tipo de união. A associação acionou o CNJ após dois cartórios paulistas, um de Tupã e outro de São Vicente, terem registrado escrituras de dois trisais, ambos formados por um homem e duas mulheres.

Na época, a então corregedora nacional de Justiça, Nancy Andrighi, recomendou aos cartórios que não oficializassem essas uniões até que o mérito da questão fosse discutido pelo conselho. O julgamento foi iniciado em abril, quando o atual corregedor e relator do caso, João Otávio de Noronha votou pela proibição desse tipo de registro. A discussão, porém, foi interrompida duas vezes, após pedido de vista de dois conselheiros: Aloysio Corrêa da Veiga e Valdetário Monteiro.

Com o final da votação, retomada nesta terça, oito conselheiros votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. Outros cinco abriram uma divergência a favor do registro -sem que, contudo, este tivesse valor de união estável.

Discussão

Para o relator João Otávio de Noronha, o registro não pode ser permitido porque a Constituição e o Código Civil não preveem esse tipo de união estável. O ministro também alegou que não há jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) para estes casos.

“Não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo”, afirmou.

A divergência foi aberta no decorrer do julgamento pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem “não se pode negar a existência da união poliafetiva”. Para ele, porém, tais casos não podem ser reconhecidos como união estável nem serem equiparados à família. Ainda assim, podem ter direito a registro da “convivência” por meio de escritura pública. “O que tratamos não é união estável, não se equipara a família. Mas pessoas que convivem podem chegar e registrar em escritura pública uma convivência, pode ser amorosa ou não”, defendeu em maio.

Segundo Veiga, esse tipo de união não pode ser confundida com bigamia. “Bigamia é crime, está na lei. União poliafetiva não quer dizer que há celebração de dois ou mais casamentos”, disse. Uma segunda divergência foi aberta pelo conselheiro Luciano Frota, que votou a favor do registro e da possibilidade de que cartório também as reconheçam como união estável. O voto, não teve outras adesões no plenário.

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