Artigo de opinião: FORO PRIVILEGIADO

No limite, o foro privilegiado contraria a Constituição Federal e colide com o princípio republicano mais elementar.

A Constituição de 1988, que tive a honra de ajudar a editá-la, abre o capítulo “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” com o enunciado do Art. 5º, segundo o qual “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”, e o princípio básico da república apregoa que “a lei é para todos”.

Sob esses dois aspectos, o foro privilegiado contém em sua denominação popular uma contradita que suscita reações legítimas à sua natureza funcional que confronta a organização primária do Estado brasileiro.

Nesse caso, o instrumento, formalmente denominado de “Foro por prerrogativa de função”, também conhecido por “FORO ESPECIAL”, distingue autoridades no meio da população, como desiguais, merecedores de condicionalidades que lhes asseguram tratamento diferenciado, como se a condição que lhes conferem poder representativo, os parlamentares, ou poder de mando e, funcionários da alta burocracia, são suficientes para também lhes dar regalias distintivas.

Sob o pretexto de proteger a atividade do cargo público, a maioria dos constituintes estabeleceu o “Foro por prerrogativa de função”, ao definir as competências do Supremo Tribunal Federal (Art. 102), do Superior Tribunal de Justiça (Art. 105) e dos Tribunais e Juízes dos Estados (Art. 125), reservando a estas Cortes, a prerrogativa exclusiva de julgarem, conforme a hierarquia do sistema jurisdicional, as ações penais relativas a autoridades igualmente situadas na hierarquia do poder público.

O transcorrer da aplicação do Foro Especial passou a despertar atenção especial para o uso enviesado do instrumento com as discussões sobre as dificuldades da Operação Lava Jato, e algumas nomeações, a exemplo do ex-presidente Lula e da ex-deputada Solange de Almeida, sob a suspeição de que tais iniciativas buscavam, supostamente, proteção aos nomeados, alvos de investigações.

Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, junto ao STF, ampliou ainda mais a percepção de desvios, na aplicação do Foro Especial, ao revelar que 68% das ações penais julgadas pela Suprema Corte contra autoridades beneficiadas pelo Foro Especial, prescreveram e, apenas 0,74% delas, resultou em condenação – menos de 1%.

Essa mesma Corte de Justiça aprovou recentemente a retirada de apenas de 594 pessoas desse privilégio, deputados e senadores, sem olhar que são mais de 22.000 (vinte e duas mil) pessoas envolvidas no privilégio.

O Foro Privilegiado, na prática, corresponde a quase uma garantia de prescrição, de impunidade e de proteção indevida.  Um privilégio que vai se tornando intolerável e inequivocamente excessivo: estima-se que existem aproximadamente 22 mil pessoas com foro privilegiado no Brasil.

Há hoje no Congresso Nacional mais de vinte proposições destinadas, em diferentes abordagens, a alterar o estatuto do “Foro por prerrogativa de função”. A PEC nº 10, de 2012, de autoria do Senador Álvaro Dias, do Paraná é a proposta que o Senado, por acordo entre os líderes partidários, está dando andamento.

O texto da PEC nº 10/2012, do Senado, prevê o fim do foro privilegiado para todas as autoridades brasileiras, inclusive o presidente da República, nas infrações penais comuns, assim como permite a prisão de membros do Congresso Nacional condenados em segundo grau nas infrações comuns. Hoje, eles são julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e só podem ser presos após condenação definitiva dessa Corte.

A PEC 10 preserva, portanto, a alegada proteção à atividade do cargo público, como também ao exercício dos mandatos.

Na Inglaterra, os tribunais superiores não exercem competência originária em nenhuma matéria. Só se pronunciam sobre casos já analisados pelos tribunais inferiores.

Nos Estados Unidos, da mesma forma, não existe qualquer competência para o julgamento exclusivo de autoridades, nem nos tribunais federais nem os estaduais. Apenas os embaixadores de outros países são exclusivamente julgados pela Suprema Corte.

Em Portugal o foro por prerrogativa é definido de forma lacônica, e, portanto, restrita a número menor de beneficiários. Ações penais de autoridades são remetidas para o Código de Processo Penal. Os membros do Poder Legislativo português não gozam de foro por prerrogativa de função.

A Espanha, a exemplo de Portugal. São mínimas as possibilidades previstas na constituição. Exceções se devem ao fato de o Reino de Espanha não ser organizado de modo federativo.

Na França, também não existe definição de competência para tribunais em relação a ocupantes de altos cargos governamentais, do judiciário ou do ministério público. Mas, em 1993, foi instituída uma nova corte, a “Cour de Justice de la République”, com competência penal sobre os ministros do governo.

Na Alemanha, a Lei Fundamental de Bonn, estabelece que a decisão sobre a aceitação da acusação a um juiz, pertence à “Corte Constitucional Federal”, estatuto que se assemelha à prerrogativa de função.

         Por tais razões e, por ter, como Constituinte, na Assembleia Nacional, votado contra a proposta para proteger a atividade do cargo público, o chamado “Foro por prerrogativa de função”, é que defendo a sua extinção, por entender que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Por Gonzaga Patriota é Contador, Advogado, Administrador de Empresas e Jornalista. Pós-Graduado em Ciência Política, Mestre em Ciência Política e Políticas Públicas e Governo e Doutor em Direito Civil pela Universidade Federal de Buenos Aires, na Argentina.

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