Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desta quinta-feira (9) suspendeu o julgamento de todos os processos em tramitação na corte que contestem a validade de normas coletivas que restrinjam ou eliminem direitos trabalhistas garantidos em lei.

O entendimento segue uma determinação de julho do ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), de suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado pela Constituição.

Caberá ao STF decidir sobre um dos princípios estabelecidos pela reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado -ou seja, se negociações coletivas têm domínio superior ao da lei. A palavra final terá repercussão geral, valendo para todas as ações que versem sobre o tema na Justiça do Trabalho.

O processo referente à decisão desta quinta do TST teve início em março. Um trabalhador da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília, questiona, na Justiça, o cálculo usado pela empresa para computar as horas extras de seus funcionários. A norma do acordo prevê uma remuneração de hora extra menos vantajosa ao trabalhador do que a lei.

A regra negociada estipulava o divisor 220 para cálculo das horas extras de sua jornada. Súmula do TST de 2011 define que, para os trabalhadores do setor privado com jornada de oito horas diárias, será aplicado o divisor 200.

No julgamento, o ministro Cláudio Brandão iniciou a discussão sobre se o tema estaria abrangido pela liminar de Gilmar.

Relator dos embargos, o ministro Alberto Bresciani defendeu que a determinação do STF abrange todos os processos que questionam a validade de norma coletiva que limita direito trabalhista não reconhecido na Constituição. O voto foi acompanhado pela maioria. “É uma decisão simples, de esperar a definição do STF para que a orientação seja seguida por toda a Justiça do Trabalho. Como envolve pontos constitucionais, cabe ao Supremo dizer qual a repercussão geral da matéria”, explica Otavio Pinto e Silva, sócio do Siqueira Castro Advogados e professor da USP.

Segundo o jornal Valor Econômico, o ministro Vieira de Mello Filho, que foi voto vencido no julgamento, estimou que entre 40% e 60% dos processos no país poderiam ser suspensos momentaneamente.

Outros ministros do TST e especialistas, no entanto, qualificam a cifra de exagerada. “Ele deu um chute de que iam parar 60% das ações, mas não chega a tanto, porque não são todas as ações que envolvem direito coletivo em que as partes negociaram uma coisa diferente da lei”, afirma Eduardo Soto, sócio na área de Trabalhista e Previdenciário do Tauil & Chequer Advogados. “Se o direito coletivo estiver de acordo com a lei, a ação segue normal.”

O princípio do negociado sobre o legislado da reforma trabalhista, em vigor desde o governo Michel Temer (MDB), permite que as partes acertem condições contrárias a uma lei, mas em troca de um benefício ao trabalhador –por exemplo, que fixe intervalo de uma hora para refeição e descanso.

Se as partes e o sindicato entrarem em um acordo de que o intervalo seria de 40 minutos em troca de outro benefício, o negociado poderia prevalecer sobre o que diz a lei. (AB).

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