STF nega recurso de ex-prefeito de Serrita (PE) acusado do desvio de verbas públicas

O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142093, no qual a defesa do ex-prefeito de Serrita (PE) Carlos Eurico Ferreira Cecílio buscava a nulidade de decisões que decretaram a quebra de seu sigilo fiscal e bancário e determinaram buscas e apreensões no âmbito de ação penal em que é acusado de desvio de verbas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967). O ministro Barroso não constatou ilegalidade, abuso de poder ou prejuízo irreparável ao réu que justificasse a concessão do pedido.

De acordo com os autos, a partir de informações fornecidas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a respeito de movimentações financeiras atípicas no valor de R$ 7,6 milhões nas contas de Cecílio e de outras pessoas envolvidas, a autoridade policial requisitou à Justiça Federal em Pernambuco a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário do ex-prefeito e autorização de busca e apreensão de documentos. Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o político pela suposta prática dos crimes de desvio de verbas pública, lavagem de dinheiro e associação criminosa. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no entanto, recebeu a denúncia apenas em relação ao primeiro crime e afastou a tese de nulidade apresentada pela defesa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, deferiu parcialmente habeas corpus para reconhecer a nulidade das prorrogações automáticas das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes.

No STF, a defesa reiterou o pedido de nulidade das decisões que decretaram a quebra de sigilo fiscal e bancário, pois não teria ocorrido uma investigação mínima para confirmar a plausibilidade das informações repassadas pelo Coaf e a necessidade das medidas. Pediu, também, a nulidade das decisões que decretaram as buscas e apreensões, alegando que teriam sido motivadas por interceptações telefônicas declaradas nulas pelo STJ.

Desprovimento

O ministro Roberto Barroso observou que as peças que integram o recurso não evidenciam ilegalidade ou abuso de poder que justificaria a anulação do processo-crime, o que inviabiliza a alegação de falta de fundamentação idônea para a quebra dos sigilos fiscal e bancário e para a medida de busca e apreensão. Segundo o relator, o acolhimento da tese exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. “As medidas questionadas foram suficientemente fundamentadas pelas instâncias de origem, permitindo ao acusado o pleno exercício do direito de defesa”, ressaltou.

Barroso lembrou ainda que o MPF deixa claro que a instauração da persecução penal, mesmo decorrente de relatório do Coaf, contou com vasto conjunto probatório – incluindo prova documental, laudos periciais e interceptações telefônicas – que, segundo a denúncia, demonstram a atuação do então prefeito “no desvio de verbas públicas mediante fraudes em licitações, com utilização de empresas fictícias e conivência de servidores que participavam de diversas fases da liberação das verbas, como membros da comissão permanente de licitação (CPL) e vereadores do município”. “Para além de observar que não se trata de réu preso (ou na iminência de sê-lo), não há nenhum risco de prejuízo irreparável ao recorrente, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias”, concluiu. (Com informações do STF).

Fechado para comentários

Veja também

Em entrevista ao Blog, Dom Francisco Canindé revela qual cargo assumirá até a chegada do novo bispo de Petrolina (PE); veja o vídeo

O Papa Francisco atendeu o pedido de renúncia de Dom Francisco Canindé Palhano e nomeou, n…