Pré-candidatos estão proibidos de apresentar programas de rádio e TV a partir desta terça-feira (30) por Postado em 30 de junho de 2020 Microphone and mixer at the radio station studio broadcasting news Fica proibido a partir desta terça-feira (30) às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme consta no Calendário Eleitoral 2020. O decisão está pautada pela Lei n°9.504/1997, art. 45, § 10 e diz que o descumprimento acarreta penalidades tanto para o pré-candidato quanto para a emissora de rádio ou TV. “Sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência”.