Pré-candidatos estão proibidos de apresentar programas de rádio e TV a partir desta terça-feira (30)

Fica proibido a partir desta terça-feira (30)  às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme consta no Calendário Eleitoral 2020.

O decisão está pautada pela Lei n°9.504/1997, art. 45, § 10 e diz que o descumprimento acarreta penalidades  tanto para o pré-candidato quanto para a emissora de rádio ou TV.

“Sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência”.

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