Petrolina (PE): Confira as recomendações estabelecidas pelo Ministério Público de Pernambuco

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O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) divulgou uma recomendação conjunta na quarta-feira (18),  para o município de Petrolina (PE). O documento sublinha uma série de orientações que deverão ser seguidas  pela população e a administração pública no enfrentamento ao Covid-19.  Entre as recomendações encontra-se a limitação da compra de produtos por CPF e a veiculação de informações atinentes às medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus  por estabelecimentos que prestem serviço público ou privado.

MPPE RESOLVE RECOMENDAR: 

 a) aos órgãos públicos, consultórios e clínicas médicas ou odontológicas, escritórios,  supermercados, mercados, bancos, lotéricas, lojas, restaurantes, lanchonetes, conveniências, bares, hotéis, rodoviária e aeroporto, bem como demais estabelecimentos em que haja fluxo de público externo que adotem as medidas indicadas pelo Ministério da Saúde supra referidas, a saber, disponibilização de: a.1) locais para lavar as mãos com frequência; a.2) recipientes de
álcool em gel com concentração de pelo menos 70% (setenta por cento); a.3) toalhas de papel descartáveis; a.4) ampliação da frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária;

b) aos estabelecimentos que prestem serviço público ou privado, se aparelhados com sistema de som, que veiculem, com periodicidade de 15 (quinze) minutos, pelo menos, informações atinentes às medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), devendo constar alerta exortando as pessoas que compõem os grupos de risco e aquelas que podem facilitar a propagação do vírus (idosos, crianças, gestantes e portadores de doenças crônicas)
a evitar esses locais e somente utilizá-los em que caso de extrema necessidade;

c) aos atacadistas, supermercados, mercados, padarias, farmácias e congêneres que procurem disciplinar a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos de limpeza, de modo a evitar que as pessoas comecem estocar esses produtos, causando desabastecimento, sugerindo a limitação de produtos por CPF;

d) que a quantidade de caixas e atendentes disponíveis nos referidos estabelecimentos, bem como nos bancos e lotéricas, seja proporcional ao aumento da demanda, de modo a evitar aglomerações de pessoas em poucas filas;

e) às empresas concessionárias de transporte coletivo, aos proprietários/administradores de transportes alternativos (vans, mototaxistas, motoristas de aplicativos e táxis), que se limitem à capacidade de passageiros sentados do veículo, bem como à necessidade de trafegar com os vidros abertos, além de higienizar corretamente os veículos (assentos, barras de segurança, peças metálicas, vidros, maçanetas, capacetes etc.);

f) aos gestores de organizações religiosas de todos os credos que suspendam as reuniões de quaisquer natureza, evitando a aglomeração e consequente disseminação do vírus entre os fiéis;

g) aos bares, restaurantes e congêneres, que se abstenham de promover shows ao vivo e estabeleçam distância razoável entre as mesas, garantindo a higienização das mesmas, utilizando, sempre que possível, suprimentos descartáveis e/ou disponibilizando serviço de entrega.

E determinar os seguintes encaminhamentos:

I – Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito e à Secretária de Saúde deste Município, para que promovam a divulgação desta Recomendação aos seus subordinados, auxiliando o seu cumprimento;

II – À Agência Municipal de Vigilância Sanitária, para que tome conhecimento e faça cumprir a presente Recomendação, valendo-se do poder de polícia inerente às suas funções, enfatizando-se a possibilidade de interdição de estabelecimentos e de aplicação do artigo 268 do Código Penal;

III – Ao PRODECON, para que exerça a fiscalização e oriente os estabelecimentos que comercializam gêneros de primeira necessidade (alimentos, produtos de higiene e material de limpeza) a fim de garantir o acesso da coletividade, coibindo-se a prática da estocagem e inibindo a incidência dos delitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 1.521/51;

IV – Aos órgãos de imprensa do Município de Petrolina, para que promovam a divulgação, auxiliando no esclarecimento da população e efetivo cumprimento desta Recomendação;

V – Ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco para fins de conhecimento e publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco;

VI – Remetam-se cópias ao Conselho Superior do Ministério Público e aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde e Consumidor para conhecimento.