MPPE recomenda ao presidente da Câmara de Floresta (PE) que não efetue novas nomeações para cargos comissionados

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da 2ª Promotoria de Justiça local, recomendou ao presidente da Câmara de Vereadores de Floresta que não efetue novas nomeações para cargos de provimento em comissão até que as vagas previstas em concurso público vigente para cargos efetivos na Casa Legislativa (Edital nº 001/2018) sejam providas.

De acordo com a recomendação, foram identificados um número excessivo de cargos comissionados na Câmara Municipal de Floresta e a ausência de nomeações dos aprovados no referido concurso. Em busca no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Floresta, e a partir da documentação fornecida pela própria Casa Legislativa, o MPPE verificou uma grande desproporção entre o número de cargos comissionados e de efetivos: apesar de existirem 31 cargos comissionados providos, há somente três cargos efetivos providos, ou seja, 91,18% de cargos comissionados para apenas 8.82% de efetivos, evidenciando, em tese, a inobservância do princípio da proporcionalidade.

Além disso, o promotor de Justiça Carlos Eduardo Vergetti Vidal ressaltou, na recomendação, que os cargos comissionados de assessor parlamentar, assessor de gabinete, assessor legislativo e assessor de imprensa e comunicação apresentam o chamado vício de inconstitucionalidade material, pois possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não têm caráter de assessoramento, chefia ou direção, que é exigido para tais cargos (art. 37, V, da Constituição Federal e Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.706).

Conforme a recomendação, a Lei Municipal nº 645/2016, que apresenta a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Floresta, não traz uma descrição clara e objetiva do cargo de assessor parlamentar, pois se utiliza de termos genéricos como “assessorar” e “execução de outras atividades correlacionadas às atividades da função de vereador” e não descreve como será feito o assessoramento e quais atividades serão efetivamente desenvolvidas. Situação semelhante acontece com a descrição do cargo de assessor de gabinete que, segundo o promotor Carlos Eduardo Vergetti, apresenta descrições meramente burocráticas e rotineiras. Nesse último caso, há também uma incongruência entre a natureza das atribuições e o nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo em comissão (nível fundamental incompleto).

Somado a isso, o ordenamento jurídico municipal de Floresta também não prevê em nenhum momento a existência de uma proporcionalidade para que alguns cargos de provimentos em comissão sejam preenchidos por servidores públicos efetivos, como dispõe a Constituição (art. 37, V). Sobre isso, o MPPE reforça que, mesmo sem a existência da legislação regulando o tema, a observância da proporcionalidade é necessária para assegurar a qualidade, a eficiência, a profissionalização e a continuidade do serviço público, sobretudo em ocasiões como mudanças de governo, quando se verifica uma substituição significativa dos ocupantes de cargos importantes da direção superior.

Em relação ao concurso público para cargos efetivos na Câmara de Floresta, o qual ainda não foi prorrogado, nem teve o prazo de validade suspenso e que transcorre sem nomeações, em decorrência da pandemia do novo coronavírus, o MPPE destaca que, embora o art. 10 da Lei Complementar nº 173/2020 (que suspende os prazos de validade dos concursos públicos que tenham sido homologados até 20 de março de 2020) aplique-se somente a certames promovidos pela União, a suspensão do prazo de validade dos concursos deve servir de diretriz aos municípios, em observância ao princípio da eficiência e ao princípio da boa-fé administrativa.

Por isso, o MPPE recomendou ao presidente da Câmara Municipal de Floresta que, além de se abster de efetuar novas nomeações para cargos comissionados, deflagre o processo legislativo de revisão da Lei Municipal nº 645/2016; redefina as atribuições dos cargos comissionados da Casa, especialmente dos cargos de assessor parlamentar, assessor de gabinete, assessor legislativo e assessor de imprensa e comunicação; e estabeleça “percentuais mínimos” de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, compatibilizando a liberdade de provimento de tais cargos com os princípios que norteiam a atividade administrativa, notadamente, a moralidade.

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