MPPE recomenda a Santa Maria da Boa Vista (PE) e mais 10 prefeitos garantias do processo de transição

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio de Promotorias de Justiça locais, e o Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio das Promotorias Eleitorais, expediram recomendações aos prefeitos em fim de mandato de Floresta, Vitória de Santo Antão, Santa Maria da Boa Vista, Orobó, Santa Filomena, Itambé, Camutanga, Ferreiros, Tamandaré, Bezerros e Abreu e Lima que observem o que determina a Lei Complementar Estadual nº 260/14, assegurando o processo de transição de Governo.

Os gestores atuais devem garantir aos novos prefeitos informações que preparem os atos da nova gestão, incluindo dados sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades das administrações públicas estadual ou municipal. A LC nº260/14 garante o direito de instituir uma Comissão de Transição para inteirar os mandatários sobre essas informações. A Comissão de Transição por sua vez deve ser instituída tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.

O MPPE recomendou ainda aos prefeitos atuais dos 11 municípios que garantam a infraestrutura necessária para a realização dos trabalhos da Comissão de Transição (art. 3º, § 3º, LC Nº 260/14), bem como que assegurem o pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo (art. 3º, LC Nº 260/14). Os atuais governantes deverão disponibilizar todas essas informações à Comissão de Transição, no prazo máximo de 15 dias após a sua constituição, nos exatos termos do art. 4º da LC nº260/2014. A lista completa dos documentos está disponibilizada nas respectivas recomendações.

Os atuais gestores públicos de Floresta, Vitória de Santo Antão, Santa Maria da Boa Vista, Orobó, Santa Filomena, Itambé, Camutanga, Ferreiros, Tamandaré, Bezerros e Abreu e Lima deverão ainda estar atentos à vedações impostas pela Lei Complementar nº101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Sobre isso, o MPPE ressaltou que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, bem como ato de que resulte aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato.

Da mesma forma, também é nulo o ato de aprovação, de edição ou de sanção por chefe do Poder Executivo ou Legislativo municipal, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou ainda, a nomeação de aprovados em concurso público, que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, ou que resulte em aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo (art. 21).

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