Lei Vini Jr. é aprovada e preconceito terá penas mais rígidas nos estádios de Pernambuco

Foi aprovada na tarde desta terça-feira (28), em sessão ordinária da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), o projeto de Lei n° 806/2023, que estabelece a Política Estadual Vini Jr. de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas. O texto será publicado no Diário Oficial nesta semana e a Lei, de autoria do deputado Joel da Harpa (PL), entra em vigor após 60 dias de sua publicação.

A nova lei altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de racismo e outros atos discriminatórios ou ofensivos, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, dentro e fora dos estádios. O texto institui diretrizes para punir com penalidades mais gravosas a prática de tais ações em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados.

“É absolutamente incompreensível que, em pleno século XXI, atitudes irracionais sejam manifestadas por certos torcedores de determinados clubes. O racismo é um ato criminoso e tem que ser punido da forma mais severa possível”, diz Joel.

Antes de ir ao plenário, o projeto foi discutido por diversas entidades como Ministério Público e Federação Pernambucana de Futebol (FPF).

A iniciativa foi proposta após caso noticiado pela mídia que ocorreu na Espanha, em maio do ano passado, quando torcedores do Valencia, proferiram insultos racistas contra Vini Jr, no jogo ocorrido no Mestalla. Na oportunidade, o jogo foi interrompido no segundo tempo, após parte da torcida do time adversário chamar Vini de “macaco”. Durante o episódio, o brasileiro apontou para os torcedores que o insultavam, levando o duelo a uma pausa de 10 minutos.

Medidas previstas pela Lei Vini Jr de Pernambuco:

Nos estádios

– advertência;
– multa, no valor de mil reais a R$ 20 mil se o infrator for pessoa física, e no valor de R$ 10 mil reais a R$ 200 mil, dobrada a cada reincidência, até o limite de R$ 500 mil, se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores;
– proibição, no caso de pessoa física, de frequentar estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados pelo período de até 30 anos;
– Os clubes ou agremiações esportivas e os administradores dos estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores ou espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento.

Fora dos estádios

– advertência;
– multa no valor de R$ 500 a R$ 1 mil, se o infrator for pessoa física;
– multa no valor de R$ 5 mil reais a R$ 20 mil, se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores.
– Os responsáveis pela promoção de quaisquer eventos em que haja a presença de público somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento.

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