Governo Federal prorroga prazo da Lei e agora festas e shows cancelados ficam isentos da devolução de valores por um ano

O Diário Oficial da União publicou na  terça-feira (22), a Medida Provisória nº 1.101 que altera os prazos da Lei nº 14.046 de 2020, que estabelece regras para cancelamentos e remarcações nos setores de turismo, eventos e cultura durante a pandemia da Covid-19.

De acordo com o novo texto, o prazo para que o consumidor remarque ou utilize o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços turísticos ou culturais disponíveis nas respectivas empresas passa a ser até 31 de dezembro de 2023.

 A MP informa ainda que o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito.

Esta é a segunda vez que os prazos previstos na lei são alterados, em razão da continuidade da pandemia de Covid-19.   Foi incluído, também, prazo para que prestadores de serviços realizem os reembolsos aos consumidores em relação aos serviços, reservas e eventos cancelados entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022. O prazo para os reembolsos relativos aos cancelamentos realizados nos anos de 2020 e 2021 continuam os mesmos, ou seja, 31 de dezembro de 2022.

Artistas e palestrantes

A nova medida também desobriga artistas, palestrantes e outros profissionais, contratados para eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, cancelados ou adiados no período de 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, de reembolsar imediatamente os valores já recebidos em relação a seus serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado para até 31 de dezembro de 2023. Além de anular, também, as multas por cancelamento de contratos com artistas, palestrantes e outros profissionais, em relação a eventos cancelados também em 2022.

BENEFICIÁRIOS

No campo do Turismo, entre os beneficiários estão meios de hospedagem; agências de turismo; transportadoras turísticas; parques temáticos e aquáticos; cruzeiros aquaviários; entre outros.

Já nos setores de Eventos e Cultura, serão atendidos pela MP as seguintes categorias: cinemas; teatros; casas de espetáculos; organizadoras de eventos; promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros), profissionais contratados para realização de eventos, como palestrantes, etc. (MinistériodoTurismo/MP Nº 1.101)

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