Exclusivo: Decisão da justiça manda a prefeitura demitir agentes de endemias em Petrolina

Uma ação civil pública, através de sentença da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, diz que os todos os agentes de endemias de Petrolina serão exonerados dos seus cargos.

A ação foi colocada na gestão do ex-prefeito Julio Lossio contra a nomeação dos agentes, da época em que Odacy Amorim assumiu a prefeitura, mas só agora saiu a sentença.

O texto diz que cargos de natureza efetiva na Secretaria Municipal de Saúde, sem que houvessem a realização de concurso público são indispensáveis em razão equivocada, onde a Prefeitura Municipal efetivou 85 servidores, que passaram a integrar os quadros da administração de forma definitiva, dentro do regular procedimento seletivo dos agentes comunitários de saúde e agentes de controle de endemias que estavam no exercício da função durante a publicação da EC nº 51 no ano de 2006.

A categoria deverá recorrer da decisão urgentemente, em segunda instância no Recife (PE), sendo ao Tribunal de Justiça havendo prazo para isso.

Confira parte da sentença abaixo:

“Verifica-se que o contingente de 259 (duzentos e cinquenta e nove) agentes foi obtido a partir de servidores que, antes da vigência da Lei Municipal nº 2.480/2012, ocupavam diversas funções na administração pública municipal, mas apenas algumas delas estavam efetivamente extintas; a referida lei agrupou sob igual denominação muitos cargos de atribuições distintas, o que não configura aproveitamento, nos termos do art. 58 da Lei Municipal nº 301/1991, mas sim transposição de cargo público, verdadeira burla ao princípio do concurso público”, diz parte do texto.

Confira abaixo outros detalhes da sentença enviada por uma fonte do Blog:

“Ademais, estabeleceu regras para o aproveitamento do pessoal contratado precariamente e que já exerciam os cargos de agente comunitário de saúde e de combate às endemias após processo seletivo. O Município de Petrolina, fazendo uso dessa previsão legal, editou então a Lei nº 1.981, de 06 de setembro de 2007, que em seu art. 6º definiu o regime jurídico estatutário como o aplicável aos cargos públicos objeto do seu art. 1º, a saber, 520 (quinhentos e vinte) cargos de agentes comunitários de saúde. No mesmo sentido, editou a Lei Municipal nº 2.014, de 30 de novembro de 2007, cujo art. 6º também definiu o regime jurídico estatutário como o aplicável para os cargos públicos objeto de seu 1º, a saber, 150 (cento e cinquenta) cargos de agentes de combate a endemias. Nessa esteira, utilizando-se da faculdade legal estabelecida pela Lei Federal nº 11.350/06, as Leis Municipais nº 1.981/07 e nº 2.014/2007 terminaram por prever a possibilidade de aplicação de regime estatutário a agentes admitidos mediante simples processo seletivo, criando uma brecha legislativa inadmissível em face do ordenamento jurídico constitucional em vigor, que para tal exige a efetiva aprovação em concurso público. Com efeito, o regime jurídico institucional é o regime próprio dos servidores públicos estatutários, admitidos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, sendo inaplicável a servidores temporários, admitidos mediante mero processo seletivo. Concurso público e processo seletivo público são meios de seleção distintos e não têm o condão de gerar os mesmos efeitos jurídicos, notadamente quanto ao regime jurídico então aplicável, que será estatutário apenas para os admitidos por meio de concurso público para os cargos públicos efetivos, não ao caso dos autos”.

2.4. MÉRITO Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Petrolina na qual se pretende, em apertada síntese, a anulação dos atos de efetivação dos agentes de combate a endemias, assim como a anulação dos atos que teriam promovido indevido aproveitamento de servidores nos cargos de agentes de segurança patrimonial. Segundo argumenta o requerente, os atos que se pretende anular atentam contra o princípio do concurso público, consignado no art. 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade das disposições normativas que os concretizaram. De outro lado, sustenta o Município de Petrolina não há razão para anular os atos em questão, decorrentes da Lei Municipal nº 2.104/2007, do Decreto Municipal nº 52/2008 e da Lei Municipal nº 2.480/2012. Para tanto, argumenta que a efetivação dos agentes de combate a endemias se deu em observância à Emenda Constitucional nº 51/2006, enquanto o aproveitamento de servidores nos cargos da nova carreira de agentes de segurança patrimonial teria decorrido de mera reorganização da estrutura administrativa. Ao analisar os autos, constato a necessidade de analisar as duas situações discutidas no feito separadamente. Ressalto, por oportuno, que apesar de entender que a declaração de constitucionalidade pode ser considerada como questão prejudicial, este pedido será apreciado após a análise das duas situações fático-jurídicas mencionadas na exordial. 2.4.1. DA EFETIVAÇÃO DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS Inicialmente, observo que as carreiras de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias sofreram relevante alteração após a edição da Emenda Constitucional nº 51/2006, no intuito de garantir maior eficiência na saúde pública e no combate às endemias. Com efeito, EC nº 51/06 acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal de 1988, prevendo que: “§ 4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício”. Além disso, a EC nº 51/06 estabeleceu regra de transição em relação à contratação de profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde ou de combate às endemias”.

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