Câmara de Petrolina derruba veto do prefeito Lossio

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Por 13 a 5 sendo a maioria da oposição, os vereadores votaram nesta quinta-feira (23) na sessão da Casa Plínio Amorim contra o veto parcial do projeto municipal de lei N° 021/2015,que transforma a Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo – EPTTC em Autarquia, mas especificamente no que diz os artigos 6º e 9º, com Parágrafo Único, onde diz que  a  Autoridade de Trânsito do Município de Petrolina, o Diretor-Presidente da AMMPLA, que será nomeado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, após eletivo entre os servidores efetivos da AMMPLA e  Os cargos de Diretor-Presidente e Diretor-Presidente Adjunto, serão preenchidos através de processo eleitoral, que será regulamentado por decreto do executivo e deverá ocorrer no máximo em 90 dias da publicação da lei.

Segundo informações, o prefeito é quem teria o direito de indicar o novo diretor da Autarquia, o que foi questionado pelos vereadores e agentes de trânsito presentes na sessão. Eles alegaram que a autarquia tem autonomia para escolher o seu representante sem que haja a indicação direta do prefeito.

Por não ser uma instituição totalmente ligada ao município, ele tem o poder de escolher seu gestor através de sua autonomia administrativa e financeira. Portanto ficou definido com a derrubada do veto de prefeito, que as pessoas efetivas do quadro da AMMPLA, terão o direito de votar e escolher o seu representante.

Alguns vereadores da situação discordaram do resultado, alegando que o gestor que os agentes ou servidores escolheres possa ser uma pessoa que não seja ligada ao poder executivo e que tenha ideias contrárias a administração.

Assim como os demais servidores que participaram da sessão da Câmara, o agente de trânsito Esteves Leite Martins, avalia que a derrubada do veto foi se suma importância para a categoria que agora terão autonomia, juntamente com o órgão executivo de trânsito para executar as políticas públicas de mobilidade urbana.

“Nós não temos obrigação nenhuma de ficarmos veiculados ao poder executivo, nosso com promisso com a vida das pessoas é maior que isso, afinal existe uma administração autônoma e ativa e isso foi um avanço para a nossa categoria. O nosso gestor precisa ser alguém que entenda do trânsito da cidade e não alguém que só seja indicado pelo prefeito”, ressaltou o agente de trânsito.

Pelos dispostos na Lei Orgânica do Município, confira algumas razões do executivo para que o veto fosse aprovado:

São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

disponham sobre:

  1.  criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
  2. É vedado a celebração de convênio para o exercício das atividades e atribuições dos cargos dos agentes de segurança viária, salvo o dispositivo previsto na lei nº 9.503/97.
  3. Ocorre Senhores Vereadores, que quando o Poder Legislativo altera a natureza dos cargos de Diretor-Presidente e Diretor-Presidente Adjunto, para torná-los cargos eletivos e não cargos em comissão, na prática, cria cargos diversos dos propostos pelo Poder Executivo, sem ter competência legislativa para tal encargo.
  4. Ademais, a Constituição Federal no seu art. 37, inciso II estabelece apenas duas formas de investidura em cargos em cargo ou emprego público quais sejam: a) a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e; b) as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, a esdrúxula fórmula criada pelo Poder Legislativo de investidura mediante processo eletivo, mostra-se flagrantemente inconstitucional, não encontrando parâmetro na nossa Carta Magna, como se observa na transcrição do dispositivo constitucional:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

            

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