Cabrobó (PE) e Orocó (PE): MP Eleitoral consegue na Justiça que candidatos não realizem atos presenciais de campanha

A Justiça Eleitoral da 77ª Zona Eleitoral de Cabrobó acatou o pleito do Ministério Público Eleitoral e deferiu liminar, determinando que todos os partidos, coligações e candidatos dos municípios de Cabrobó e Orocó abstenham-se de realizar atos presenciais relacionados à campanha Eleitoral 2020. Assim, por serem causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos, fechados, ou mesmo no formato drive-in, ficam proibidos realização de eventos como: comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas, confraternizações, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha e afins. A decisão da Justiça Eleitoral, sob o número 0600369-27.2020.6.17.0077, foi deferida na quinta-feira (12).

“É de conhecimento público o estado de calamidade declarado em virtude da pandemia ocasionada pela transmissão do novo coronavírus, razão pela qual, em 29/10/2020, o Tribunal Regional Eleitoral editou a Resolução nº 372/2020, a qual proibiu todos os atos presenciais relacionamentos à campanha Eleitoral 2020 que causem aglomeração”, destacou a Juíza de Direito Thaís de Prá, no texto da decisão. “Há a necessidade de preservar a higidez do processo eleitoral, eis que resta demonstrada a iminência da recalcitrância no descumprimento de regras sanitárias, pois, até o presente momento, o descumprimento tem sido fato público e notório, consoante notícias veiculadas na imprensa e mencionadas na inicial”, completou.

Segundo a decisão, o descumprimento das determinações ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 por cada evento irregular, em desfavor do candidato a prefeito e vice-prefeito ou a vereador, do partido e da coligação, individualmente para cada responsável e beneficiário, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos. Além disso, configurará a prática do crime de desobediência eleitoral pelos candidatos responsáveis, devendo a Polícia Militar efetuar a prisão em flagrante do responsável, sem prejuízo da autuação também pela prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

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