Aprovado Projeto para regularizar imóveis sem registro que pertencem a Prefeitura de Petrolina (PE)

O Projeto de regularização de imóveis que pertencem ao município de Petrolina (PE) foi apreciado na sessão desta quinta-feira (11).

O vereador Gilmar Santos voltou contra o projeto, alegando que as comunidades não foram escutadas sobre os dados relacionados a regularidade fundiária.

Ronaldo Silva também votou contra. O parlamentar citou o Maria Auxiliadora, Alto Cheiroso, Gercino Coelho, Vila Eduardo e outros bairros que precisam regularizar algumas propriedades e que receberam doações realizadas por gestores anteriores.

“A gente não precisava votar um projeto desse para que o povo pague caro, porque os valores são absurdos para a regular”, ressaltou.

De acordo com a Lei, a regularização fará com que cada proprietário receba o registro oficial do cartório constando que o mesmo será dono do seu imóvel.

O aforamento é um direito real, onde o Senhorio (beneficiário/morador) é titular do domínio direto, ou seja, quem detém a posse do imóvel, e o Foreiro neste caso, o Município de Petrolina, possui o domínio útil, ou melhor, é o proprietário da respectiva área.

A administração municipal, na década de 60, realizou várias transferências para diversos beneficiários através do título por aforamento, não transferindo a titularidade da propriedade, deixando de regulamentar a forma de resgate desses títulos, perdurando a situação até os dias atuais, ou seja, protelando, em média, 50 anos, com a natureza de posse por aforamento e não por registro do imóvel.

Todos os aforamentos poderão ser resgatados mediante o pagamento pelo foreiro de um laudêmio de 2,5% (dois e meio por cento), conforme previsto no art. 693, do Código Civil Brasileiro de 1916, e, de 10 pensões anuais de foro no valor equivalente à 0,6% (seis décimos por cento) cada uma, ambos calculados sobre o valor atual da terra nua do terreno cedido em aforamento,sendo proibida a cobrança de referidos encargos sobre o valor das construções e plantações,conforme estabelecido no art. 2.038, §1º, inciso I, do Código Civil Brasileiro de 2002

Ficarão isentos de pagamento de laudêmio e foro incidentes sobre a transmissão da nua propriedade ou domínio direto decorrente desta lei, as pessoas que estejam inscritas do Cadastro Único ou que sejam beneficiárias de Programas Sociais, como Bolsa-Família e correlatos, dos Governos Federal e Estadual, bem como o responsável pelo imóvel cuja renda familiar não ultrapasse 05 (cinco) salários mínimos, que instruam o requerimento com declaração da SecretáriaMunicipal de Assistência Social de que o beneficiário faz jus à isenção prevista, ou comprovação de renda, o que não induz à gratuidade de emolumentos pela averbação ou registro do Certificado e extinção de Aforamento (Enfiteuse), emitido pela Secretaria Municipal competente na forma desta lei.

Ficam isentos do pagamento, os foreiros que são Igrejas ou Associações sem fins lucrativos. Para a avaliação do terreno levar-se-á em consideração o valor declarado para fins de incidência de IPTU.

A matéria acabou sendo aprovada por 18 votos a favor, 02 votos contrários e uma abstenção. Votaram contra Ronaldo Silva e Gilmar Santos. A abstenção foi do vereador Gaturiano Cigano.

 

 

 

 

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