Após nota do TCE-PE, suposto desvio de recurso da educação teria ligação com PSB

Uma nota oficial divulgada pelo TCE-PE sobre a informação inverídica de que autorizou o uso indevido de verbas do FUNDEB em sua jurisdição.

O texto revela que “o TCE nunca compactuou  com o descaso na aplicação de verbas públicas e sempre zelou pela boa utilização dos recursos da educação, como de resto de todos os setores da gestão pública, mantendo-se fiel a uma postura institucional responsável, independentemente da atuação de outros órgãos de controle”.

O fato teria ligação com a gestão do PSB no Estado de Pernambuco de suposto desvio, desde 2007, de recursos da educação para pagar aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência.

Leia a nota:

O Tribunal de Contas de Pernambuco esclarece que é inverídica a informação de que autorizou o uso indevido de verbas do FUNDEB em sua jurisdição. Importante destacar:

1 – O TCE/PE jamais autorizou a utilização de recursos do FUNDEB/FUNDEF para fins de pagamento de aposentadorias e pensões, tampouco detectou em suas auditorias e decisões o uso indevido de tais recursos pelo Estado de Pernambuco;

2 – Da mesma forma, com relação à aplicação do percentual mínimo de 25% em educação, o TCE/PE,
desde 2001, estabeleceu que não se constituem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino o pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários a servidores públicos, apontando tal inconsistência em sucessivos processos de prestação de contas;

3 – Diferentemente do entendimento do TCE/PE, o artigo 6º da Lei Complementar estadual nº 43/2002, estabeleceu que constituem despesas do Estado com manutenção e desenvolvimento do ensino a dotação orçamentária específica, referente ao pessoal docente e aos demais profissionais de educação em gozo de benefício
previdenciário, inclusive seus pensionistas;

4 – A citada legislação estadual, durante seus 19 anos de vigência, somente foi objeto de impugnação no ano de 2020, contudo, o Supremo Tribunal Federal nem sequer concedeu a cautelar até a presente data;

5 – Com a promulgação da EC 108/2020, que determinou expressamente a não inclusão de tais despesas no cálculo do percentual mínimo de 25% em educação (que não se confunde com verba do FUNDEB), este TCE/PE estabeleceu, por meio da resolução nº 134/2021, um período de transição para o atendimento da EC nº 108/2020. Essa modulação teve o objetivo de evitar a realização de despesas sem planejamento e sem critérios, o que poderia causar desperdício de recursos;

6 – Este entendimento do TCE/PE foi bem compreendido e legitimado pelos auditores do Tribunal de Contas da União, que em seu parecer técnico sugeriram o indeferimento da medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público, reconhecendo, inclusive, a competência concorrente (estadual e federal) para fiscalizar e julgar os recursos do FUNDEB.

Vale destacar, ainda, que é motivo de preocupação as determinações da Corte de Contas da União sobre fontes de recursos exclusivamente estaduais, o que pode pôr em risco a harmonia federativa e a autonomia de todo o sistema de Tribunais de Contas.

Dessa forma, reiteramos que o TCE/PE nunca compactuou com o descaso na aplicação de verbas públicas e sempre zelou pela boa utilização dos recursos da educação, como de resto de todos os setores da gestão pública, mantendo-se fiel a uma postura institucional responsável, independentemente da atuação de outros órgãos de controle. (Foto: Reprodução).

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. 

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