Foi destaque: Operação Guarany: PF prende 03 líderes de organização criminosa em Pernambuco

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A Polícia Federal em Pernambuco, através da Delegacia de Repressão a Entorpecentes-DRE, deflagrou nesta quarta-feira (13), por volta 7h da manhã, a 2ª fase da “Operação Guarany” que desarticulou uma das maiores quadrilhas responsáveis pela compra, armazenamento, contabilidade e distribuição de pasta base e maconha em pernambuco oriunda dos Paraguai. A ação contou com um efetivo de 20 (vinte) Policiais Federais, distribuídos em 04(quatro) equipes, em virtude do cumprimento de 03 (três) Mandados de Prisão e 03 (três) Mandados de Busca e Apreensão expedidos pela 4ª Vara da Justiça Federal. Na ocasião foram presos:

GILBERTO GUARANÁ DA SILVA FERREIRA, vulgo “gordo”, 36 anos, casado, natural de Paulista/PE, empresário e residente em Piedade-Jaboatão dos Guararapes/PE – (possui antecedentes criminais – já foi preso por tráfico de drogas).
– É O LÍDER DA QUADRILHA E PRINCIPAL RESPONSÁVEL EM ADQUIRIR MACONHA E PASTA BASE DE COCAÍNA ORIUNDA DO PARAGUAI PARA DISTRIBUIR EM PERNAMBUCO;

MAURICIO FLORENTINO MENDES FILHO, vulgo “mau mau”, 55 anos, casado, natural de Recife, vendedor e residente em Piedade-Jaboatão dos Guararapes/PE – (possui antecedentes criminais: já foi preso por 2 vezes em virtude de ter cometido um roubo em 2002 e em 2005 por corrupção, porte de arma de fogo e corrupção ativa).
-BRAÇO OPERACIONAL DE GILBERTO E PRINCIPAL RESPONSÁVEL POR FAZER A CONTABILIDADE DO TRÁFICO E DEPÓSITOS EM BANCOS COM O DINHEIRO QUE ERA ARRECADADO COM A VENDA DA DROGA.

AMARO ANDRE SOARES DE SIQUEIRA, vulgo “oião”, 21 anos, solteiro, natural de Recife/PE e residente no bairro de Boa Viagem/PE – (não possui antecedentes criminais).
– BRAÇO OPERACIONAL DE GILBERTO E PRINCIPAL RESPONSÁVEL POR FAZER A DISTRIBUIÇÃO E COBRANÇA DO DINHEIRO DA DROGA QUE ERA VENDIDA PARA VÁRIOS TRAFICANTES EM DIVERSOS PONTOS DE VENDA EM PERNAMBUCO.

Os presos foram indiciados pelos crimes contido nos artigos 33, caput, artigo 35 c/c artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (tráfico, associação, tráfico internacional e por promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa) – e caso sejam condenados poderão pegar penas que ultrapassam os 30 anos de prisão.

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