Caso Beatriz: Colégio Auxiliadora envia requerimento pedindo retirada de outdoors e justiça nega

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Nosso Blog teve acesso a um requerimento (Foto Acima) de urgência em caráter antecipado”, feito pelo COLÉGIO NOSSA SENHORA AUXILIADORA, contra a Empresa OUT-DOOR REPRESENTAÇÕES E ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA

O documento diz que no último dia 22, a empresa citada veiculou diversos “Outdoors”pela Cidade de Petrolina, com a foto da criança Beatriz Mota citando o Colégio, tendo, aludidas Placas, como “papel de fundo”  e a fachada do Estabelecimento de Ensino.

A comarca de Petrolina da 5ª Vara Cível, negou o pedido da escola, alegando que “não há qualquer menção negativa ao Colégio. Confira a petição (processo) de número 0004728-85.2016.8.17.1130:

“O pedido Liminar é de “concessão de tutela antecipada”, e no sentido de retirada de todos os cartazes que possuam a fachada do Colégio Nossa Senhora Auxiliadora, assim como, o seu nome, sob pena de multa. Logo, as condições especiais previstas no Art. 273 do antigo Código, doravante, por força do já aludido Art. 300, unificam-se no requisito: “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Levando em consideração estes argumentos e comparando-os com os contornos fáticos e jurídicos levantados na peça de instauração deste Processo, não vejo presentes, tais requisitos essenciais, autorizadores da mencionada tutela provisória de urgência. De se notar, “prima facie”, que, nos citados “Outdoors” não há qualquer menção negativa ao Estabelecimento de Ensino/autor. Neles, constam apenas: A FOTO DA CRIANÇA QUE FORA MORTA, E AS FRASES: E SE FOSSE SEU FILHO? VÃO ESPERAR UMA PRÓXIMA VITIMA? Ao fundo, uma imagem não muito legível, do aludido Colégio. Não é demais lembrar, que, o terrível e brutal crime de homicídio que vitimou a criança Beatriz Mota, se deu dentro das dependências do referido Colégio; consequência lógica, pois, a associação do fato criminoso, ao local de sua ocorrência.

Não vislumbro, destarte, neste estágio inicial do Processo, nem a oportunidade, nem o cabimento da concessão da tutela perseguida. Não consigo enxergar maiores prejuízos à imagem do citado Colégio com a publicação dos Cartazes; até porque, o sentimento dominante, e que tem se mostrado presente em toda à comunidade petrolinense, desde o acontecimento do hediondo crime, é de compaixão aos pais e familiares da criança Beatriz, atrelado, este sentimento, a uma vontade flagrante de elucidação e responsabilização criminal do(s) culpado(s).

A alegação de que, “a veiculação da imagem do Colégio, sem a devida autorização do seu Corpo Diretivo, fere a direito essencial/subjetivo”, em verdade, não se sustenta em bases sólidas, diante da forte presunção de que a morte da menor Beatriz ocorrera dentro das dependências do multicitado Colégio.

É explícito ao rezar que não haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Assim, apresentado o pleito de desistência pelo requerente, outro caminho não há que o da homologação desse requerimento, haja vista que a parte ré sequer foi citada. Ex positis, com escoras no retrocitado dispositivo, homologo a desistência do autor e extingo o processo sem resolução de mérito.

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