Advogado Dácio Martins emite nota de esclarecimento sobre os políticos citados na lista do TCE

Dácio Martins

Nos últimos dias, foram veiculadas na imprensa local notícias a respeito da lista que fora encaminhada à Justiça Eleitoral pelo Tribunal de Contas do Estado com os nomes de gestores públicos cujas suas contas teriam sido rejeitadas nos últimos anos.

Comentários temerários e dissociados da verdade têm surgido, especialmente, a respeito dos sujeitos envolvidos na análise das verbas de gabinete dos vereadores da Câmara Municipal de Petrolina no exercício financeiro de 2001. Em face disso, na qualidade de um dos advogados constituídos à época para atuar no processo, teço alguns esclarecimentos.

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) conduziu Auditoria Especial (AE 0705402-6/ A 1547/12) na Câmara de Vereadores de Petrolina com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação de verbas de gabinete pelos vereadores, relativa ao exercício financeiro de 2001.

Inicialmente, na 23ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada em 16/04/2009, aquelas contas foram tidas como irregulares, pugnando-se pelo ressarcimento ao erário municipal das despesas de combustíveis e locação de veículos.

Irresignados, os vereadores Paulo Afonso De Souza, Odacy Amorim de Souza, José Batista Da Gama, José Crispiniano Coelho, Antonio de Jesus Moreno Pinto, Antonio Passos Ferreira, Antonio Quirino, Armando Ferreira do Nascimento, Augusto César Rodrigues Durando, Deilson Freire Mororó, Durval de Andrade Araújo, Francisco Patriota de Souza, Francisco Sávio de Carvalho, Ibamar Fernandes de Lima, Jefferson de Souza Correia, Manoel Nunes Pereira, Miguel Antonio de Amorim, Paulo Cavalcanti Rodrigues, Ruy Wanderley Gonçalves de Sá, e Teresinha Teixeira Coelho interpuseram RECURSO ORDINÁRIO (RO 0903278-2/ A 1547/12), JULGADO na 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno realizada em 27/07/2011, com o voto do relator, seguido pelos Conselheiros presentes, nos seguintes termos: “Voto, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso ordinário vertente, e, no mérito, pelo seu provimento parcial para reformar a Decisão TC nº 0330/09, retirando, tão-somente, o débito imputado; devendo constar como fundamento os seguintes considerandos: (1) considerando as despesas com combustíveis em desrespeito ao Princípio da Razoabilidade; (2) considerando os dispêndios com locação de veículos sem atenção ao Princípio da Razoabilidade”.

Com o acolhimento parcial daquele recurso, mais adiante, foram impetrados os Embargos de Declaração tombados pelos números ED 1108273-2 e ED 1107932-0, que não foram recepcionados.

Registre-se que os quatro eventos constantes da listagem do TCE, quais sejam: a auditoria especial (AE 0705402-6); o recurso ordinário (RO 0903278-2/ A 1547/12); e os dois embargos de declaração (ED 1108273-2 e ED 1107932-0) referem-se à mesma situação fática, ou seja, integram um ÚNICO processo. Diferentemente de como possa soar, tratam-se de eventos integrantes de uma única relação processual, e não de quatro, como alguns poderiam equivocadamente imaginar.

O Deputado Estadual Odacy Amorim, à época vereador do Municipio, através de recente Nota à Imprensa, esclareceu que nas Eleições de 2012 (Prefeito) e 2014 (reeleição para Deputado Estadual) tais fatos vieram à baila, sendo que em 2014, o Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, afastou sua INELEGIBILIDADE, consoante os Autos do Processo nº 99630.2014.617.0000, nos seguintes termos: “REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014, ODACY AMORIM DE SOUZA. DEPUTADO ESTADUAL SOB O N° 13444, IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. LC 64/90, NÃO INCIDÊNCIA”.

Convém trazer à baila o Acórdão de 12.12.2008, no Recurso Especial nº 34627, datado de 13.11.2008, no Recurso Especial nº 32984, de 02.09.2008, no Recurso Especial nº 29316 e Recurso Especial nº 21563/2003: a mera inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral por Tribunal ou conselho de contas não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo.

Por último, gostaria de manifestar nossa crença que os fatos acima, minuciosamente narrados, não ensejarão a INELEGIBILIDADE dos ex-vereadores nominados, com vistas ao próximo pleito, posto que, embora consideradas irregulares por falta de atenção ao princípio da razoabilidade, não configuraram ato doloso de improbidade administrativa; ou seja, as condutas dos edis não tiveram a intenção de lesar o patrimônio público.

Ademais, convém ressaltar que as decisões das distintas instâncias da Corte de Contas não fazem a mínima alusão à irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, conforme hipótese de inelegibilidade aventada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 na presente hipótese.

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